Duplicata

A duplicata mercantil, ou duplicata, é uma forma de título de crédito que permite adquirir bens e serviços para pagamento feito a prazo. É um documento que permite comprovar que a transação foi feita e que existe o crédito.

Apesar de ser menos utilizada atualmente, a duplicata auxilia o adquirente a manter o seu caixa ao diferir o pagamento para um período posterior.

Este termo tem origem em operações no atacado onde o vendedor extraía duas vias do comprovante de venda da mercadoria. Uma delas ficava com o vendedor, assinada pelo comprador, sendo utilizada para a cobrança da dívida.

Como funciona a duplicata

Assim como outros títulos de crédito, como as letras de câmbio ou os cheques, as duplicatas representam um direito de crédito e representam a promessa de pagamento da dívida.

Uma duplicata envolve duas partes, sendo a primeira do vendedor, conhecido como sacador, e o comprador conhecido na transação como sacado. Ela pode ainda ser passada para um terceiro agente que fica conhecido como o beneficiário.

As duplicatas funcionam e são reguladas por meio da Lei n.º 5.474/68, conhecida como a Lei das Duplicatas. Pela regra, este documento deve conter as seguintes informações:

  • A denominação "duplicata", a data de emissão e o número de ordem;
  • Número da fatura;
  • Data de vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
  • Nomes e domicílios do vendedor e do comprador, com CNPJ;
  • Valor a pagar, em algarismos e por extenso;
  • Praça de pagamento;
  • Cláusula à ordem;
  • Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la;
  • Assinatura do emitente.

Para cada fatura de venda, ou prestação de serviço, apenas pode ser emitida uma duplicata e esta deve ser apresentada ao devedor em até 30 dias. A fatura é o documento onde se encontram as informações do bem de acordo com a sua natureza, valor e quantidade.

Este é um título de crédito causal, ou seja, só pode ser emitido para documentar a relação jurídica. Neste caso, a transação mercantil da venda da mercadoria ou do serviço prestado.

A lei ainda admite a existência de uma triplicata, uma cópia de uma duplicata perdida ou extraviada.

Aceite na duplicata

A duplicata é emitida de acordo com a operação mercantil ou de serviço ao qual fica associada. Após a emissão da fatura, ou nota fiscal fatura, a duplicata surge como uma cópia da fatura e deve ser remetida ao comprador em até 30 dias.

Se o título for de pagamento à vista, o comprador quita a sua dívida no momento da apresentação do documento. Já se for de pagamento a prazo, o devedor tem a opção de assinar o local do aceite e devolvê-la ao credor em até 10 dias.

Este retorno, porém, pode ser recusado por parte do devedor. As justificativas devem ser apresentadas no documento caso isso ocorra, sendo que a recusa pode ocorrer apenas por algum dos motivos:

  • Avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
  • Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
  • Divergência nos prazos ou preços ajustados.

O aceite da duplicata pode ser feito em três modalidades: ordinário, por presunção ou por comunicação. O primeiro resulta da própria assinatura do devedor no próprio documento, o segundo a assinatura havia sido dada na nota de recebimento da mercadoria, e o terceiro quando a duplicata é devolvida assinada após os 10 dias.

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