Cálculo Simples Nacional: veja como calcular passo a passo

Leonardo Pereira
Economista

As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem uma simplificação na hora de calcular e contribuir com diversos tipos de impostos de uma só vez.

O cálculo da contribuição da empresa é feito sobre a receita bruta faturada pela empresa. Para cada nível de faturamento a contribuição aumenta de acordo com as tabelas em anexo na Lei Complementar nº 123.

Em cada uma das tabelas se enquadram diferentes empresas de acordo com as atividades que realizam e que deve ser considerada para o cálculo.

No primeiro anexo incluem-se as atividades de comércio, no segundo anexo as atividades industriais, e entre os anexos III e V a lei estabelece três tipos diferentes de atividades de serviços.

Na própria lei, foi determinado que houvesse um sistema onde fosse feito o cálculo simplificado do Simples Nacional. Este sistema pode ser encontrado online e é conhecido como PGDAS-D.

Vale lembrar que podem ser optantes do Simples Nacional as empresas que tenham faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Se este valor estiver acima de R$ 3,6 milhões, a empresa deve recolher ISS ou ICMS separadamente.

Como calcular o Simples Nacional passo a passo

A empresa que é optante pelo Simples Nacional deve ter em mãos o faturamento acumulado nos últimos 12 meses antes de calcular o recolhimento do mês atual.

Além disso, conforme a atividade da empresa, deve saber em qual anexo se enquadra segundo a Lei Complementar nº 123. Em cada tabela são diferentes alíquotas a serem aplicadas.

Com estes valores conhecidos, o cálculo consiste em encontrar a alíquota efetiva do recolhimento do mês atual.

A fórmula para calcular a alíquota efetiva é a seguinte:

[(RBT12 x ALIQ) - PD] ÷ RBT12

  • RBT12: Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao atual
  • ALIQ: alíquota nominal encontrada na tabela
  • PD: parcela a deduzir encontrada na tabela

O resultado é a alíquota efetiva que deve ser multiplicada ao valor da receita bruta do mês atual, definindo o valor a pagar no mês.

No caso de empresas que iniciaram as suas atividades há menos de 12 meses, a receita bruta a considerar é a média ponderada multiplicada por 12. Se for o primeiro mês, multiplica-se diretamente a receita por 12.

Veja como fica o cálculo se o fizer passo a passo:

  1. Multiplicar a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses pela alíquota nominal
  2. Subtrair a parcela a deduzir
  3. Dividir o valor encontrado pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses
  4. Multiplicar o valor encontrado pela receita bruta do mês atual.

Exemplo

Como exemplo vamos utilizar um restaurante que se enquadra no anexo I e que no mês atual obteve um faturamento de R$ 30.000,00 e um acumulado de R$ 340.500,00 nos últimos 12 meses.

Com este resultado acumulado vemos pela tabela que a alíquota nominal está na 2ª faixa de 7,30% e a parcela a deduzir é de R$ 5.940,00. Os passos para o cálculo ficam:

  1. RBT12 x ALIQ: R$ 340.500,00 x 0,073 = R$ 24.856,50
  2. Subtração da parcela a deduzir: R$ 24.856,50 - R$ 5.940,00 = R$ 18.916,50
  3. Divisão por RBT12: R$ 18.916,50 ÷ R$ 340.500,00 = 0,0556 ou 5,56%
  4. Valor a pagar: R$ 30.000,00 x 0,0556 = R$ 1.666,65

Com o cálculo foi possível perceber que a alíquota efetiva que se aplicou sobre o faturamento do mês foi de 5,56%, resultando em um valor a recolher de R$ 1.666,65.

Ao consultar o anexo com as alíquotas, também é preciso consultar a tabela com o percentual de repartição dos tributos correspondente ao mesmo anexo. Neste exemplo, as alíquotas a considerar para cada tributo ficam:

Tributo/proporção Cálculo Percentual
IRPJ de 5,50% 5,56% x 5,50% 0,31%
CSLL de 3,50% 5,56% x 3,50% 0,19%
Cofins de 12,74% 5,56% x 12,74% 0,71%
PIS/Pasep de 2,76% 5,56% x 2,76% 0,15%
CPP de 41,50% 5,56% x 41,50% 2,31%
ICMS de 34,00% 5,56% x 34,00% 1,89%

Ao final, os percentuais de todos os tributos somados deve ser de 5,56%, a alíquota efetiva para o Simples Nacional deste exemplo.

Como calcular o Fator "R"

Empresas que prestam serviços devem fazer uma verificação se as suas atividades se enquadram no anexo V, considerado o mais caro, ou no anexo III e ter um valor a pagar menor para o Simples.

Para fazer essa verificação, a empresa deve calcular o seu Fator "R". O fator considera a fatia paga em folha salarial pela receita bruta que obteve nos últimos 12 meses.

A fórmula para encontrar esta proporção é a seguinte:

Fator R = Folha Salarial acumulada nos últimos 12 meses ÷ RBT12

Se a proporção estiver acima de 0,28 (28%), a empresa pode se enquadrar no anexo III. Caso contrário, a tributação é feita pelo anexo V.

Veja no tópico abaixo as atividades do setor de serviços que devem verificar o fator antes de calcular o Simples Nacional.

Atividades que devem calcular o Fator "R"

  • Arquitetura e Urbanismo – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Fisioterapia – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Odontologia e prótese dentária – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Administração e locação de imóveis de terceiros – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Empresas montadoras de estandes para feiras – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de prótese em geral – Anexo III, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina veterinária – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Perícia, leilão e avaliação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Jornalismo e publicidade – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – ver o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

Entenda o que é e como funciona o Simples Nacional.

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Leonardo Pereira
Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto (2022), em Portugal